Uma trabalhadora ingressou com mandado de segurança contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após ter sido negado, em sede administrativa, o pedido de saque de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O caso tramita na Justiça Federal em Cuiabá.
Na petição inicial, patrocinada pelo escritório Herbert Thomann Sociedade de Advogados, a trabalhadora narrou que, após contrair Covid-19 em 2021 e enfrentar graves complicações decorrentes da doença e de supostos erros médicos durante internação hospitalar, desenvolveu transtornos psicológicos severos, conhecida no manual do FGTS como alienação mental. Relatou ainda crises recorrentes de ansiedade, instabilidade emocional e ideação suicida, quadro que a incapacitou para o trabalho.
Diante da gravidade de sua condição, requereu administrativamente a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, mas o pedido foi negado sem fundamentação adequada. A negativa, segundo ela, afrontou princípios constitucionais como legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Prestando informações, a CEF sustentou que os transtornos psiquiátricos alegados não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas na legislação e nos regulamentos internos da Caixa para o saque do FGTS. A instituição afirmou que apenas doenças como neoplasia maligna, HIV e estágio terminal de enfermidades graves estão previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e no Manual do FGTS.
A CEF acrescentou que não houve comprovação técnica suficiente para enquadramento da situação como alienação mental, tampouco laudo oficial que atestasse incapacidade funcional irreversível. Por fim, pediu a denegação da segurança, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo.
O juiz federal Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, ao analisar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos do mandado de segurança. Na decisão, destacou que, ainda que os transtornos psiquiátricos da impetrante não estejam expressamente previstos na lei, o rol de hipóteses é meramente exemplificativo, e não exaustivo.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de saque do FGTS em casos de doenças graves não previstas na legislação, desde que comprovada a necessidade para preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.
Assim, determinou a liberação imediata dos valores existentes na conta vinculada da impetrante junto ao FGTS, para custear tratamentos médicos, psiquiátricos, psicológicos e aquisição de medicamentos indispensáveis. Também concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da CEF para prestar informações.



























