A recente Portaria Ibama 260/2023, que alterou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), já está sendo questionada no Poder Judiciário. A TCFA é uma taxa cobrada de estabelecimentos que realizam atividades com potencial para poluir ou para uso intensivo de recursos naturais. Até 2023, a cobrança era feita individualmente para cada empresa, baseada no potencial de poluição e no porte da unidade. A mudança agora considera a soma da renda bruta de matriz e filiais para determinar o valor da taxa.

Para Louise Emily Bosschart, advogada especializada em Direito Ambiental e sócia do escritório Santos Neto Advogados, essa nova abordagem pode gerar distorções que desvirtuam o objetivo original da TCFA. “A alteração na forma de cálculo da TCFA cria uma majoração desproporcional e descabida da taxa, o que está sendo questionado tanto no âmbito administrativo quanto no judicial”, afirma Bosschart.
Os setores que pagam a TCFA incluem turismo, diversas indústrias (como as de extração e tratamento de minerais, metalurgia, produtos alimentares e bebidas, transporte, terminais, depósitos e comércio, entre outros), além de atividades que utilizam recursos naturais. A especialista explica que, ao calcular a taxa com base na renda bruta total da empresa, a cobrança pode ser desproporcional para estabelecimentos menores. “Os valores exigidos a título de TCFA, levando em consideração a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, não guardam relação com os custos do exercício do poder de polícia do órgão ambiental competente, tampouco com a realidade dos estabelecimentos considerados isoladamente”, argumenta a advogada.
Bosschart aponta que não é razoável que uma filial de pequeno porte pague a mesma taxa que uma filial maior e com maior potencial poluidor, que exigirá mais fiscalização do Estado. Segundo ela, a cobrança deve ser proporcional ao porte e ao potencial de poluição de cada unidade, para não violar princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade.
A Portaria Ibama 260/2023 já levou a algumas decisões judiciais favoráveis, determinando que a cobrança da TCFA seja feita por estabelecimento, e não pela soma dos faturamentos de todas as unidades de uma empresa. “As distorções geradas pela Portaria, que igualmente tem gerado um aumento significativo dos valores a título de TCFA, já contam com algumas decisões favoráveis do Poder Judiciário no sentido de determinar que o recolhimento da taxa se dê por faturamento de estabelecimento e não pela somatória dos faturamentos de todos os CNPJ’s”, aponta Bosschart.
O debate sobre a TCFA é relevante para todas as empresas sujeitas ao pagamento dessa taxa, especialmente para aquelas com mais de um CNPJ. A questão está agora no centro das discussões jurídicas e deve ser acompanhada por todos os interessados no equilíbrio entre fiscalização ambiental e justiça tributária.
Fonte: Portal do Agronegócio




























